sexta-feira, 29 de abril de 2011

Aula: 1º Seminário: O aluno autonomo na EAD.

     É dada através da interação: professores - alunos e alunos - professores. O professor cria situações de aprendizagem que dinamizem a interação e a aprendizagem.
Os professores debatem pesquisas que os alunos levam para a sala de aula. E os alunos devem contribuir com estas pesquisas, realizando-as sempre que pedidas. Há uma interação maior da turma quando as pesquisas são bem elaboradas pelos professores. A interação é também responsável pelo desenvolvimento do indivíduo.
Ao se privilegiar a interação contínua em sala, estimulando a autonomia do aluno.
Existem algumas crianças que querem estudar autonomas, não querem ir para a escola. É um caso a ser investigado, pois pode ser um caso de Bullyng.
Sobre as novas tecnologias, os cursos de graduação tomam novo rumo no século XXI. Já no século XX a EAD chegou até nós através dos telecursos e cursos por revistas.
Quanto a postura do aluno da EAD, uma curso a distância de qualidade requer interação aluno - tutor contínua e estimulante. O aluno EAD é o que se dedica as aulas, estuda os assuntos, interage com o outro, constrói seu próprio conhecimento. O aluno autonomo é o que vai em busca do conhecimento e não espera que o professor peça que ele pesquise algo.

Aula: 01.04 - REVISÃO GERAL DA LEGISLAÇÃO DA EAD

   Nesta aula relembramos, através de uma revisão o que vimos sobre a LDB na EAD, onde foi mencionado as legistações e portarias:
 
- LDB – 9.394/96;       
- Portaria Normativa 4.059/04;                                   
- Portaria Normativa 4.361/04
- Lei 5.622/05;
- Referenciais de Qualidade da EAD; 
- Portaria 2/07;
- Lei 5.800/06. 
- Lei 5.773/06;   


Aula: 25.03 - Legislação da EAD


Serão mencionadas algunas Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. São elas: 

Leis de diretrizes e Bases da educação Nacional nº 9.394, e 20 de dezembro de 1996, no Artigo 80;
· Portaria Ministerial nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004;
· Portaria Ministerial nº 4.361, de 29 de dezembro de 2004;
· Decreto Lei 5.622, de 19 de dezembro de 2005;
· Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006;
· Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006;
· Referencias de Qualidade para a Educação Superior a Distância;
· Portaria Normativa 2, de 11 de janeiro de 2007.

LDB nº 9.394, de 20 d dezembro de 1996, no artigo 80 diz que:

· Art. 32. IV § 4º. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizando como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais
· Art. 47.§ 3º. É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
· Art. 80. O poder público incentivará e desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

Decreto Lei nº 5.800, de 8 de junho de 2006

O referido decreto contempla a instituição do Sistema de Universidade Aberta no Brasil, objetivado “expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País” Art. 1º

Referências de qualidade para a educação superior a distância

Os referenciais de qualidade da EaD esclarecem pontos específicos das Leis de Diretrizes e Bases da Educação 9.394/96, o Decreto 5.622/2005; o Decreto 5.773/2006 e as portarias Normativas 1 e 2, de 11 de janeiro de 2007, caracterizadas para o ensino superior.

Os referencias, portanto, servem de norteadores, isto é, ser instrumento aos atos legais da EaD, logo, não é uma lei, mas sim um recurso “para subsidiar atos legais do poder público no que se referem aos processos específicos de regulação, supervisão e avaliação da modalidade citada.

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º A união regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

l – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
ll – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
lll – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder, pelos concessionários de canais comercias.

   Entendemos que é de grande importância sabermos sobre as leis,pois nas mesmas está a prova de que a EaD veio para mudar o pensamento de pessoas que por algum motivo não tem condições para frequentar aulas presenciais e que estão a procura de cursos seguros , portanto, garantindo o seu direito na sociedade.

Debate pelo MSN- dia 26.03

 

   Neste dia realizamos um debate à distância, em outras palavras, via internet pelo MSN. Com isso,tentamos ampliar a nossa visão sobre o letramento digital e entendendo que não é fácil esse estudo a distância, percebendo que requer mais empenho do discente e , também, do docente onde os mesmos serão desafiados nessa cultura digital que está em constante evolução e naõ esquecendo que a EAD também requer a autonomia para com os recursos tecnológicos voltado para a educação digital.