Serão mencionadas algunas Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. São elas:
Leis de diretrizes e Bases da educação Nacional nº 9.394, e 20 de dezembro de 1996, no Artigo 80;
· Portaria Ministerial nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004;
· Portaria Ministerial nº 4.361, de 29 de dezembro de 2004;
· Decreto Lei 5.622, de 19 de dezembro de 2005;
· Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006;
· Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006;
· Referencias de Qualidade para a Educação Superior a Distância;
· Portaria Normativa 2, de 11 de janeiro de 2007.
LDB nº 9.394, de 20 d dezembro de 1996, no artigo 80 diz que:
· Art. 32. IV § 4º. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizando como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais
· Art. 47.§ 3º. É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
· Art. 80. O poder público incentivará e desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
Decreto Lei nº 5.800, de 8 de junho de 2006
O referido decreto contempla a instituição do Sistema de Universidade Aberta no Brasil, objetivado “expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País” Art. 1º
Referências de qualidade para a educação superior a distância
Os referenciais de qualidade da EaD esclarecem pontos específicos das Leis de Diretrizes e Bases da Educação 9.394/96, o Decreto 5.622/2005; o Decreto 5.773/2006 e as portarias Normativas 1 e 2, de 11 de janeiro de 2007, caracterizadas para o ensino superior.
Os referencias, portanto, servem de norteadores, isto é, ser instrumento aos atos legais da EaD, logo, não é uma lei, mas sim um recurso “para subsidiar atos legais do poder público no que se referem aos processos específicos de regulação, supervisão e avaliação da modalidade citada.
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A união regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
l – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
ll – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
lll – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder, pelos concessionários de canais comercias.
Entendemos que é de grande importância sabermos sobre as leis,pois nas mesmas está a prova de que a EaD veio para mudar o pensamento de pessoas que por algum motivo não tem condições para frequentar aulas presenciais e que estão a procura de cursos seguros , portanto, garantindo o seu direito na sociedade.